Se até quem comete um crime tem direito à defesa, imagine você, que não cometeu crime algum!
Cada caso precisa ser analisado com base em provas, mas saiba: se a sua conta de motorista de aplicativo foi suspensa sem motivo, você tem direitos, mesmo que a empresa seja privada.
📢 Não aceite abusos! Exija transparência, lute pelos seus direitos e não se cale.


A Lei 13.709/2018 – LGPD, veda que as empresas e instituições promovam decisões que afetam interesses tomadas unicamente com base em tratamento automatizado, sem direito de revisão, como parece ser o caso, sem propiciar direito defesa ou mesmo a revisão da decisão, veja:
Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crequeridadito ou os aspectos de sua personalidade
§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a requerenteidade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais
O que isso significa?
Significa que: minimamente, você possui direito de falar com um ser humano para contestar a decisão que, na maioria das vezes é decidida por um sistema robotizado, como se você fosse apenas um número ao invés de um ser humano com uma história e direitos.
É importante destacar que nem todas as situações são passíveis de ação judicial para buscar o desbloqueio ou indenização por danos morais. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando suas particularidades.
No entanto, em situações em que há ajuizamento, é relevante observar como a Justiça em Salvador tem decidido sobre esses casos.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL – PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR – BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br – Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata –se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda. Sentença proferida nos seguintes termos: “Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o feito, com desate de mérito, JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo Autor para: a) Condenar a Requerida a indenizar a parte Autora, moralmente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros a partir da citação, conforme artigo 406, §1º do C.C e correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão; b) Indefiro o pleito com relação ao pedido de suspensão do motorista da UBER, uma vez que tal questão não cabe ao Juízo de relações de consumo”. Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total improcedência (evento 21). Preliminares já devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, mantenho a decisão. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele – o consumidor – hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14 §3 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré. Assim considerou a sentença de origem: “Pois bem, verifico que no caso sub judice assiste razão à parte autora, senão vejamos. Compulsando-se os Autos percebo que a parte Autora demonstrou e provou o nexo de causalidade entre o suposto defeito no serviço e o dano causado. Em que pese as razões defensivas, o arcabouço probante aclarou que a parte autora solicitou uma corrida através da UBER com ponto de partida na Rua Silveiro Martins – Cabula e destino o bairro de Areia Branca, localizado na Via Metropolitana. Ao adentrar no veículo, acompanhada de sua filha de sete anos, a consumidora percebeu que o motorista não seguia o trajeto determinado pelo GPS do aplicativo. A parte autora, então, insistiu para que o aludido motorista cumprisse o caminho apontado pela UBER, mas não houve atendimento às suas súplicas. A parte autora ficou bastante receosa com o comportamento do preposto do réu, notadamente por se tratar de uma mulher acompanhada de uma criança. Após rodar por cerca de duas horas o motorista parou o veículo a beira da rodovia em outro município, nas mediações de Jauá e, por muita insistência da autora, acabou por parar uma viatura que patrulhava o local. A parte consumidora foi à delegacia e registrou queixa, cujo boletim de ocorrência de encontra no evento de n.01. Como se não bastasse toda situação de medo vivenciada pela requerente, esta foi cobrada pela UBER pela corrida no valor de R$159,82, sendo que, após reclamação administrativa, a empresa ré disponibilizou créditos no seu aplicativo na ordem de R$29,95. Por outro lado, observo que a Requerida não trouxe qualquer documento ou mesmo fundamento plausível no sentido de afastar as alegações autorais. Saliente-se que a prova documental produzida pelo Requerente é deveras capaz de sustentar a verossimilhança das suas alegações. Dessa forma, é evidente que a prática da Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14 do mencionado diploma legal, pois deu causa aos prejuízos sofridos pela Autora. O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90. Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V) O sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor. Logo, leis imperativas de alto cunho social irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Neste diapasão, entendo assistir razão à Requerente, eis que vislumbro ocorrência de prejuízos de ordem material e moral causados pela Requerida. Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.). Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto. Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico. Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias. Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral. Firme nessas premissas, entendo os danos sofridos pelo descaso da Requerida ensejam a indenização perquirida”. Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 §3 do CDC. Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial. Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1.241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1.260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 11 de Dezembro de 2024 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência
( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0160024-47.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024 )
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